Por Vinicius Valentin Raduan Miguel

Por que ser mãe ainda exige coragem para exigir o óbvio?

Imagine descobrir que está grávida. O coração bate mais forte, o mundo parece girar mais rápido, e os planos se embaralham entre medo, amor e incertezas. Para muitas brasileiras, esse momento mágico vem acompanhado de dúvidas práticas e uma pergunta inquietante: “E agora, quem vai me proteger?”

A resposta, em tese, está na lei. Mas nem sempre ela chega à vida real.

Pouca gente sabe, por exemplo, que a proteção da gestante começa no exato momento da confirmação da gravidez. Sim: mesmo antes de contar para o chefe ou de aparecer a barriga, a mãe já não pode ser demitida. É o que diz a Constituição, em seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Mas a realidade no Brasil mostra que esse direito, embora garantido, ainda é frequentemente violado.

Você sabia que uma mãe pode ser demitida “sem saber que estava grávida”, e mesmo assim ter direito à reintegração ou indenização? Pois é.

Na hora do parto, outro direito que nem toda mulher conhece:

Desde 2005, toda gestante pode ter um acompanhante de sua escolha no parto, inclusive em hospitais particulares. Não é gentileza do hospital: é lei. Lei 11.108, de 2005. Mesmo assim, ainda são comuns os relatos de partos solitários, violentos e desrespeitosos.

A presença de um acompanhante não é luxo: estudos mostram que ela reduz em até 25% o risco de cesáreas desnecessárias e aumenta a sensação de segurança da gestante.

Depois do parto, direitos continuam — e a burocracia também.

Vem então a licença-maternidade: 120 dias, no mínimo. Se a mãe trabalha em empresa que participa do Programa Empresa Cidadã ou é servidora pública, o tempo pode chegar a 180 dias. E sim, isso vale para mães adotantes também, ainda que poucos saibam.

Ah, e tem mais: no retorno ao trabalho, duas pausas de 30 minutos por dia para amamentar o bebê são um direito garantido até os 6 meses de vida da criança. Muitas mães desconhecem isso — e muitos empregadores fingem que não sabem.

E se a mãe for adolescente? Ou estiver fazendo prova de concurso?

Para mães estudantes e adolescentes, a lei prevê apoio educacional, permanência na escola, reposição de faltas e provas. Parece básico, mas é fruto de luta e garantido por pareceres do Conselho Nacional de Educação e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

E no mundo dos concursos, mães lactantes têm direito a local reservado para amamentação, com tempo compensado — e gestantes devem ter tratamento adequado, proporcional e não discriminatório.

Curiosidade: Em 2023, um concurso público federal precisou ser adiado para uma candidata grávida em repouso absoluto — decisão que gerou polêmica, mas foi mantida pelo STJ em nome do princípio da dignidade humana.

Quando o amor vem junto da vulnerabilidade

Por fim, há mães que não têm emprego fixo, nem acesso fácil a direitos formais. Para elas, o Estado oferece programas como o salário-maternidade para autônomas e desempregadas, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) para mães em situação de pobreza com filhos com deficiência, e o Bolsa Família, que prioriza lares chefiados por mulheres.

Conclusão: direito só é garantido quando é conhecido

Em um país com mais de 11 milhões de lares chefiados exclusivamente por mulheres, garantir os direitos das mães é mais do que justiça social: é investimento em toda a sociedade.

Compartilhar essa informação é um ato de cuidado. Porque toda mãe merece saber que não está sozinha — e que a lei, mesmo imperfeita, está do seu lado.

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*Vinicius Valentin Raduan Miguel é advogado, professor da Universidade Federal de Rondônia e Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Porto Velho

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 maio 2025.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 11 maio 2025.

BRASIL. Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 nov. 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10048.htm. Acesso em: 11 maio 2025.

BRASIL. Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002. Estende à mãe adotante o direito à licença-maternidade. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 abr. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10421.htm. Acesso em: 11 maio 2025.

BRASIL. Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005. Garante à parturiente o direito à presença de acompanhante. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 abr. 2005. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11108.htm. Acesso em: 11 maio 2025.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 11 maio 2025.

BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social (LOAS). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 dez. 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 11 maio 2025.

BRASIL. Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 set. 2007. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm. Acesso em: 11 maio 2025.

BRASIL. Lei nº 13.872, de 17 de setembro de 2019. Garante à mãe lactante o direito de amamentar durante a realização de provas ou concursos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 set. 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13872.htm. Acesso em: 11 maio 2025.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Parecer CNE/CEB nº 8/2010. Direito à educação das alunas em situação de gravidez. Brasília, DF, 2010. Disponível em: http://portal.mec.gov.br. Acesso em: 11 maio 2025.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Súmula nº 632. Brasília, DF. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sumula/632. Acesso em: 11 maio 2025.

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