O Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC) apresentou nesta segunda-feira (24) o estudo “Engrenagem seletiva: o tratamento penal dos crimes de drogas no Rio de Janeiro”, que revela o funcionamento do Sistema de Justiça Criminal do Rio de Janeiro como uma engrenagem que determina quem será punido e de que forma, a partir de marcadores de raça, classe e território.
O relatório analisou 3.392 casos – sendo 911 casos de porte para consumo pessoal considerados, 2.169 de tráfico e 1.212 por associação para o tráfico, com os dois últimos estando, muitas vezes, juntos no mesmo processo – enquadrados nos artigos da Lei de Drogas. Conclusão mais significativa: a probabilidade de punição é moldada por marcadores raciais e socioeconômicos, e não apenas por provas ou quantidade de droga.
Para Julita Lemgruber, coordenadora do CESeC, “os resultados dessa pesquisa vêm reforçar o que já se viu em outros levantamentos: o Sistema de Justiça Criminal no Brasil é racista. A partir de nossas análises, no entanto, fica exposta uma realidade ainda mais chocante, relacionada diretamente à implementação da Lei de Drogas: ao longo das diferentes etapas de funcionamento do Sistema de Justiça Criminal, no Rio de Janeiro, o acusado se torna cada vez mais negro – 69% dos réus e quase 80% dos condenados”.
A coordenadora complementa: “A discussão sobre as chances de se ter acesso à transação penal é outra contribuição importante da pesquisa do CESeC: brancos têm muito mais chance de, mesmo considerados culpados, receberem uma alternativa à pena de prisão.”
Abordagem policial é porta de entrada para a engrenagem
A pesquisa mostra que a engrenagem começa sua seleção nas abordagens. A partir dos dados analisados, constatou-se que a alegação de “comportamento suspeito” foi utilizada em 42% dos casos de uso de drogas, e 41% não têm qualquer justificativa registrada. Já nos casos de tráfico e associação, as justificativas mais frequentes são denúncias anônimas, além de comportamento suspeito.
O local da abordagem é um marcador de seletividade tanto quanto a raça: as abordagens por tráfico e associação (artigos 33 e 35) ocorrem predominantemente em territórios pobres. Já no caso do uso de drogas (artigo 28), apesar de elas ocorrerem majoritariamente nas áreas mais ricas da cidade, as pessoas abordadas vêm de lugares de baixa renda.
A pesquisa mostra que, independentemente da abordagem ou do crime imputado, a maioria dos enquadrados tem origem pobre, enquanto moradores de bairros de maior renda estão praticamente ausentes dos registros policiais.
Além disso, em 20% dos casos de tráfico e de associação há informação de que houve entrada no domicílio do acusado ou de terceiros. Destes, em apenas 7% dos casos há registro de ordem judicial que amparasse a entrada.
O fator territorial também é determinante: em 19,4% dos casos há menção explícita de o local da ocorrência ter sido em favela ou comunidade. Esta menção aumenta consideravelmente de acordo com o tipo de crime: o relatório mostra que em casos de uso (artigo 28), a menção à favela é rara (3%), mas, no caso de tráfico (artigo 33), o número de menções aumenta para 15%. Não é só: no caso de associação (artigo 35), o volume de menções a favelas sobe exponencialmente, para quase a metade: 47,6%. Nos casos imputados nos artigos 33 e 35 juntos, as ocorrências que relacionam as favelas são 24,9% do total.
O tipo de substância apreendida também é um fator que influencia a imputação inicial: a partir dos dados coletados, constatou-se que maconha foi a droga mais comum em casos de uso (59,6%) enquanto cocaína foi a mais recorrente em casos de tráfico (79,5%).
Lacunas e seletividade nas denúncias
O relatório mostra que a imputação inicial é fator determinante para o andamento do processo, ou seja, quem é acusado por tráfico ou associação tem altas probabilidades de ser denunciado, ao contrário de quem é enquadrado por porte para consumo pessoal.
Nos casos de pessoas imputadas pela polícia por tráfico (artigo 33) ou associação para o tráfico (artigo 35), 94% delas são denunciados pelo Ministério Público por um dos artigos ou os dois juntos: nos casos de imputação original por associação, 73% recebem denúncia por associação, tráfico ou ambos; quando os dois crimes são imputados conjuntamente, 85% acabam denunciados por essas mesmas tipificações.
A identificação de um perfil de acusação também se dá por marcadores etários e de gênero, sendo os homens a maioria dos indiciados (94%). Em relação à idade, os casos de consumo correspondem a uma população de mais idade do que os de tráfico: 21% dos réus imputados por uso tinham 35 anos ou mais, comparados com apenas 11% a 13% nos casos de tráfico, o que, segundo o estudo, pode revelar condutas diferenciadas para distintos grupos etários ou tendência de o sistema enquadrar como traficantes indivíduos mais jovens e considerar como usuários os mais velhos.
Transação penal e sentença: enviesamento e inconsistências
O relatório evidencia o punitivismo e a seletividade penal também em etapas sucessivas do processo penal: a transação penal, acordo celebrado entre Ministério Público e o autor de uma infração penal de menor potencial ofensivo para a aplicação de uma pena alternativa (multa ou restrição de direitos), é ofertada principalmente aos acusados brancos (60,8%).
Para Ignacio Cano, sociólogo e professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, o estudo evidencia que “há um procedimento, feito do momento da abordagem até a sentença, que pune mais severamente as pessoas negras”.
Segundo ele, “quando vemos que ser negro diminui em 43% a possibilidade de oferta de transação penal em comparação com pessoas brancas, é inequívoco afirmar que existe um viés racial contra essa população”.
A pesquisa identificou também que o fator socioeconômico se mostra determinante. Pessoas residentes em territórios pobres recebem menos ofertas de acordo. Já os indivíduos abordados em setores de classe média concentram as maiores taxas de transação penal.
O resultado mais surpreendente, entretanto, é que os mais ricos são os que menos recebem propostas de transação. Eles são ainda mais beneficiados, pois nesses casos há quase 90% de pedidos de arquivamento ou absolvição pelo Ministério Público.
Isso indica que, em áreas de alta renda, a persecução penal é tão rara que a possibilidade de transação penal perde relevância, substituída por desfechos ainda mais favoráveis ao acusado.
O estudo mostra que, enquanto pessoas brancas são mais enquadradas nos artigos de porte para consumo pessoal e têm maior chance de acesso à transação penal, cerca de 75% dos condenados por tráfico e associação são negros.
Os casos de condenação por associação (artigo 35) também revelam uma disparidade racial significativa, com 64% de condenados negros e 36% brancos. Nota-se a seletividade racial do Sistema de Justiça Criminal sobretudo quando comparadas essas porcentagens com a composição racial do estado do Rio de Janeiro, onde 58% da população é de pessoas negras e 42%, brancas, o que confirma haver uma sobrerrepresentação da população negra em relação à Lei de Drogas.
Além disso, o fator territorial é determinante em um grande número de sentenças: 76,5% das sentenças que mencionam explicitamente o local da ocorrência ter sido em favela ou comunidade acabam em condenação do réu.
O número aumenta quando se fala de territórios sob domínio de facções criminosas, com 79,3% condenados. Ou seja, quando há menção a territórios controlados por grupos armados, a probabilidade de condenação aumenta significativamente.
O fato aponta haver no judiciário uma estrutura subjetiva, já fixada e baseada em racismo, de quem são e onde estão as pessoas que devem ser punidas por tráfico e associação. No entanto, a menção que leva a uma condenação quase automática é a da Súmula 70, mecanismo jurídico que permite que o depoimento policial seja a única prova do processo.
O relatório também identificou diferenças entre juízes na aplicação de penas para réus com perfis e condutas praticamente idênticas. Em relação à média de tempo de pena por crimes de drogas, brancos recebem 810 dias enquanto negros são submetidos a 1.172, um ano a mais.
Para Giovanna Monteiro-Macedo, coordenadora da pesquisa do CESeC, “a pesquisa nos mostrou que o Sistema de Justiça Criminal não apenas reflete o racismo estrutural brasileiro como também o organiza e perpetua. Ser negro, jovem, pobre e morar em favela leva a uma quase certeza de condenação pela Lei de Drogas. Essa engrenagem não é uma distorção do sistema: é o modo como ele funciona”.
Metodologia
O estudo “Engrenagem seletiva: o tratamento penal dos crimes de drogas – o caso do Rio de Janeiro” foi feito a partir da análise de todos os casos de pessoas processadas por crimes de uso de drogas nos anos de 2022 e 2023. Para os casos de tráfico foi obtida uma amostra representativa do universo de processos julgados pelo TJ-RJ.
Compõem a equipe do projeto pesquisadores do Grupo de Pesquisa em Ciências Criminais/GCRIM, sob a coordenação de Salo Carvalho, professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro; e pesquisadores do Laboratório de Análise da Violência, encarregados da geocodificação dos dados do local de residência e abordagem dos acusados;
Para a coleta de dados, foi solicitada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), com base na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), a relação de todos os processos julgados em primeira instância nos anos de 2022 e 2023 que tivessem como objeto principal os chamados Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas.
A pesquisa foi realizada pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC), com apoio do Instituto Betty e Jacob Lafer, e em parceria com o Grupo de Pesquisa em Ciências Criminais (GCRIM), do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, e também contou com a participação do Laboratório de Análise de Violência da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
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Foto: Mauro Pimentel/AFP
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