Por Vinicius Valentim Raduan Miguel
Quando o número de adolescentes internados no sistema socioeducativo brasileiro caiu quase 50% entre 2015 e 2021 — de 26.826 para 13.684 —, uma parte considerável do campo dos direitos humanos respirou aliviada.
Havia razões para isso. As unidades de internação brasileiras eram, e em grande medida seguem sendo, espaços de violação sistemática: superlotação, tortura documentada, ausência de projeto pedagógico, reprodução acelerada do vínculo com o crime organizado.
Desencarcerar parecia, enfim, um gesto civilizatório num país que sempre preferiu punir a proteger.
Há um problema com essa respiração aliviada. Ela pressupõe que o adolescente que saiu do sistema encontrou, do lado de fora, alguma coisa. Escola. Saúde mental. Território seguro.
Política pública que o reconheça como sujeito de direitos e não como problema a ser gerido.
Na Amazônia Legal — os nove estados que cobrem 59% do território nacional —, os dados mostram o que ele encontrou.
E não há nada a comemorar.
A queda das internações na região segue a tendência nacional, impulsionada por causas institucionais documentadas e legítimas: o Habeas Corpus Coletivo 143.988, pelo qual o STF proibiu a superlotação das unidades socioeducativas; a Recomendação CNJ 62/2020, editada no contexto da pandemia; e a criação das Centrais de Vagas. Essas decisões eram necessárias.
A superlotação era uma violação em si. Nenhum ativista da juventude ou defensor de direitos humanos razoável poderia opor-se a elas.
O que se pode — e se deve — opor é o que veio depois.
Ou melhor: o que não veio.
Em 2021, o índice de mortes violentas de pessoas entre 0 e 19 anos era 34,3% superior na Amazônia Legal ao do restante do Brasil. A região respondia por 20,7% das mortes violentas intencionais de crianças e adolescentes do país, embora sua população nessa faixa etária representasse apenas 16,3% do total nacional.
Nos últimos três anos com dados consolidados, foram registradas quase três mil mortes violentas de crianças e adolescentes apenas na região amazônica. O perfil é de uma precisão que constrange qualquer celebração: 91,6% das vítimas tinham entre 15 e 19 anos, 82,9% eram pretos ou pardos, 90% eram do sexo masculino. O risco de um adolescente negro ser assassinado no Brasil é 4,4 vezes superior ao de um adolescente branco.
Desencarcerar, na Amazônia Legal, não foi libertar.
Foi transferir.
A honestidade analítica obriga a não tratar essa mortalidade como bloco uniforme.
As mortes violentas de adolescentes na região têm dois vetores distintos — com natureza jurídica, cadeia de responsabilidade e consequências políticas completamente diferentes —, e a tendência de fundi-los numa categoria vaga de “violência” é, ela mesma, um problema político que beneficia o Estado.
Vetor do Extermínio: Facções
O primeiro vetor é o crime organizado.
Responde por aproximadamente 83% das mortes violentas de adolescentes na região. É o assassinato pela facção, pela disputa de rota, pelo recrutamento que transforma o menino de quinze anos em ativo descartável do narcotráfico.
Dez organizações criminosas internacionais operam nas zonas de fronteira da Amazônia Legal. A interiorização do tráfico, fenômeno que há duas décadas era restrito às capitais, chegou às cidades médias e pequenas do interior amazônico com toda a sua lógica de eliminação.
Aqui o Estado não é o agente imediato da morte — mas é responsável, no vocabulário preciso do direito internacional dos direitos humanos, pela violação do dever de proteção. A doutrina da devida diligência, consolidada na jurisprudência da Corte Interamericana, não aceita omissão sistemática como neutralidade: quando o Estado conhece o risco, tem capacidade de agir e não age, a omissão é imputável.
Décadas sem escola que funcione, sem saúde mental acessível, sem política de drogas que trate o jovem como titular de direitos e não como alvo de extermínio — isso não é ausência de política. É política de ausência. E tem responsáveis.
Vetor do Matar e do Deixar Morrer: Estado
O segundo vetor é o Estado matando com as próprias mãos.
As mortes decorrentes de intervenção policial respondiam por 4% das mortes de adolescentes em 2016. Chegaram a 15% em 2020, subiram para 18,6% em 2023 e alcançaram 19,2% em 2024.
Quase uma em cada cinco mortes violentas de um adolescente brasileiro é hoje causada por um agente do Estado.
A taxa de letalidade policial na faixa de 15 a 19 anos é mais que o dobro da verificada entre adultos.
Na Amazônia Legal, os números saem do perturbador e entram no indefensável: no Amapá, em 2020, 31% de todas as mortes violentas de adolescentes foram causadas por policiais.
No Pará, 28,6%. Em 2024, o Amapá atingiu o patamar em que 37,7% de todas as mortes violentas intencionais do estado foram de autoria das próprias polícias estaduais — um número que a pesquisa epidemiológica recente compara, sem eufemismo, a países de tradição autoritária consolidada. A taxa de mortes por intervenção policial do Amapá em 2023 era aproximadamente sete vezes a média nacional.
O perfil racial desse segundo vetor é o mesmo do primeiro, com uma diferença que a lei não pode ignorar: 91,8% das crianças e adolescentes mortos por policiais na Amazônia Legal eram negros. Em 2023, a taxa de crianças e adolescentes negros mortos por forças de segurança na região era três vezes superior à de brancos.
Quando um padrão é esse — mesmo perfil racial, mesma faixa etária, mesma reiteração ao longo de anos, em múltiplos estados, sem investigação, sem responsabilização, sem inflexão — o direito internacional dos direitos humanos não comporta mais a categoria neutra de “letalidade policial”.
O artigo 6º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e os Princípios das Nações Unidas sobre o Uso da Força impõem ao Estado deveres de investigar, responsabilizar e prevenir.
Quando o Estado sistematicamente não faz nenhuma das três coisas, estamos diante do que a literatura jurídica internacional nomeia com precisão: execução extrajudicial com motivação racial. Não é retórica de ativismo. É categoria jurídica com consequências em matéria de responsabilidade internacional do Estado brasileiro.
Nada a celebrar!
Voltemos, então, à comemoração.
O que se comemorou, quando se comemorou a queda das internações, foi uma vitória processual e institucional real: o STF agiu, o CNJ regulamentou, as unidades pararam de lotar além da capacidade. Nenhum desses fatos deve ser minimizado. Mas uma vitória processual que não altera a condição material de vida — e de morte — dos adolescentes a quem se destinava é, no máximo, meio avanço.
E meio avanço, quando o que está em jogo é a vida de crianças e jovens negros num território em que o Estado aparece principalmente para matar ou para se ausentar, não merece o nome de conquista.
O caso do Acre, honestidade intelectual obriga, introduz uma contradição necessária: é o estado com a maior taxa de internação por adolescente do país — 219 por cada 100 mil jovens em 2021 — e ao mesmo tempo registrou uma das maiores quedas de mortalidade violenta do período.
A relação entre encarceramento e mortalidade não é mecânica, e há variáveis que importam: qualidade institucional, presença de outras políticas, dinâmica específica do crime organizado local.
A hipótese não é uma lei.
É uma tendência — mais pronunciada onde o Estado é mais fraco em proteção e mais forte em violência, que é exatamente o caso do Amapá, do Amazonas e de Rondônia.
Mas a contradição do Acre não atenua o argumento central. Ela o refina.
O que os dados mostram, em conjunto, é que a queda das internações socioeducativas na Amazônia Legal ocorreu num vácuo de política pública. Não houve expansão equivalente de medidas socioeducativas em meio aberto. Não houve fortalecimento da assistência social nos territórios. Não houve política de enfrentamento ao recrutamento faccional.
O que houve foi a retirada de uma forma de controle estatal — o encarceramento — sem a construção de nenhuma alternativa de proteção. E, no mesmo período, a expansão documentada de outra forma de controle estatal: a bala.
Há uma narrativa sedutora, defendida com boa-fé por parte do ativismo, segundo a qual desencarcerar é, em si, um ato de justiça.
É — quando o que se retira da prisão encontra, do outro lado, condições de vida e de dignidade. Quando não encontra, desencarcerar é apenas uma transferência de gestão da punição: da unidade socioeducativa superlotada para o fuzil, o rio, a laje, o tiro de abordagem.
A liberdade precária e a juventudes precarizada não é liberdade.
É punição administrada por outros meios, por outros agentes — um não estatal, que mata pelo mercado ilegal; outro estatal, que mata pelo monopólio da violência —, com a mesma vítima.
O jovem negro periférico da Amazônia Legal está encurralado entre dois extermínios. De um lado, a facção que o recruta como ativo descartável. Do outro, o Estado que o suspeita pela cor, o aborda com arma na mão e, com frequência crescente e documentada, o mata antes de qualquer julgamento.
O sistema socioeducativo, com todas as suas violações, ao menos o mantinha vivo. O que veio no lugar não foi proteção.
Foi abandono com boa consciência institucional.
Quando o número de adolescentes encarcerados cai e o número de adolescentes mortos permanece estruturalmente elevado — pior, quando cresce o vetor em que o próprio Estado é o agente letal —, não estamos diante de uma política de direitos humanos que avança.
Estamos diante de um Estado que encontrou uma forma mais barata, mais rápida e politicamente menos custosa de administrar o problema que nunca quis resolver.
Isso não se comemora.
O autor é advogado, sociólogo e doutor em ciência política.
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Foto: Wilson Dias/Agência Brasil
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