Era 4 de novembro de 2025 quando o Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos (CEDECA-RO) protocolou uma representação ao Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO). O documento atacava o Edital nº 0001/2025 da Prefeitura de Presidente Médici, no interior do estado: um processo seletivo com 409 vagas e 126 cadastros de reserva, distribuídos por seis secretarias municipais. O prefeito Sergio Pedro da Silva e a secretária de Administração Gerlinda Prochnow haviam autorizado, dias antes, a abertura das inscrições.

O ponto denunciado era de uma simplicidade aritmética. O edital previa zero vagas para candidatos negros, zero para indígenas e zero para quilombolas — em desafio à Lei Estadual nº 5.732/2024 e à Lei Federal nº 15.142/2025, sancionada apenas cinco meses antes pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Naquela mesma semana, a 770 quilômetros de distância, candidatos que haviam pago inscrição em outro concurso — desta vez para a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE/RO), com 425 vagas e 35.820 inscritos — aguardavam a aplicação das provas, marcadas para 8 de fevereiro de 2026.

Uma ação popular protocolada meses antes, em 2025, pelos cidadãos Rossilena Marcolino de Souza e Vinicius Valentin Raduan Miguel, tramitava na 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho. A peça questionava a exigência, no edital, de laudo médico com indicação de CID — Classificação Internacional de Doenças — para candidatos com deficiência, considerada incompatível com o modelo social adotado pela Convenção da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado de status constitucional no Brasil desde 2009.

Os dois casos, separados por escala — Presidente Médici tem cerca de 22 mil habitantes; a ALE/RO é o segundo maior poder do estado — e por jurisdição, abriam um arquivo que, ao longo dos meses seguintes, se revelaria mais amplo.

Entre agosto de 2025 e abril de 2026, o CEDECA-RO e suas entidades parceiras — o Instituto Desinstitute, o Grupo de Pesquisa Mapinguari da Universidade Federal de Rondônia e a Associação Etnoambiental Kanindé — produziram peças contra sete editais distintos.

Um deles é estadual e de grande porte (a SEDUC, com 6.357 vagas). Cinco são municipais (Cacoal, Ministro Andreazza, Presidente Médici, Cerejeiras, Ariquemes). Um é fundacional (a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia — FHEMERON). E há ainda a ação popular contra a ALE/RO, organizada pela Fundação Getulio Vargas, que paralelamente seguia o seu próprio percurso na Justiça.

“O Brasil reservou listas, adaptações e tecnologia. Mas não garantiu a presença”

A frase acima é do cientista político e advogado André Coelho, em texto recente publicado pelo portal Diário PcD. Ela descreve, com economia, a tensão central que percorre o arquivo rondoniense: o país regulou minuciosamente o procedimento de admissão à reserva de vagas, mas falhou em garantir a representatividade efetiva das pessoas com deficiência no quadro público.

Em dezembro de 2022, segundo o Painel Estatístico de Pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pessoas com deficiência representavam 1,16% dos servidores do Executivo Federal. Em 2024, esse percentual havia subido para 2,91%.

A população com deficiência no Brasil, segundo o Censo do IBGE de 2022, é de 14,4 milhões de pessoas — 7,3% da população. Em outras pesquisas, como a PNAD, o número chega a 8,9%.

A distância entre os dois números — proporção populacional e proporção no quadro público — é o sintoma de um problema mais antigo. Quase quatro décadas após a promulgação da Constituição de 1988, que no inciso VIII do artigo 37 determinou que a lei fixaria percentuais de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência, a presença concreta dessas pessoas no Estado segue residual. Em todos os Poderes.

É nesse pano de fundo que se inscreve o caso da ALE/RO. O Edital nº 01/2025 da Assembleia, organizado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), foi atacado pelos cidadãos Rossilena Marcolino de Souza e o advogado Vinicius Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4.150) por meio de ação popular — instrumento previsto no inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 4.717, de 1965. O processo, que tramita sob o número 7065457-91.2025.8.22.0001, identifica quatro vícios principais.

Os quatro “vícios” do edital da ALE/RO

Exigência de laudo médico com indicação de CID, em desacordo com a Convenção da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009, com status de emenda constitucional) e com o modelo social da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015).
Restrição quanto a quem pode emitir o laudo — exigindo somente médico, em desacordo com a Lei Estadual nº 5.315/2022, que admite outros profissionais habilitados.
Desenho deficiente da avaliação biopsicossocial, sem incorporar adequadamente os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade da OMS (CIF) ou a composição multiprofissional exigida pelo art. 88 da LBI.
Linguagem capacitista persistente — fórmulas como “apto física e mentalmente” e “deficiência incompatível com as atribuições do cargo”, sem análise individualizada e sem oferta de adaptações razoáveis.

Em artigo publicado no jornal Tudo Rondônia, em 5 de março de 2026, os autores também sustentaram a incompatibilidade da exigência de dados médicos sensíveis com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018). O concurso, alegavam, criava uma barreira administrativa redundante para o acesso à cota — um filtro que afastava candidatos que a lei pretendia incluir.

“Editais que nascem perfeitos, tornam-se ainda mais perfeitos depois de uma ação judicial e acabam sendo corrigidos sem que ninguém admita que havia algo errado.”

Trecho de artigo sobre a retificação do edital da ALE/RO publicado no site Tudo Rondônia em 5 março de 2026

A Justiça de Rondônia indeferiu, em primeira instância, o pedido de tutela de urgência feito pelos autores. O Tribunal de Justiça também negou efeito suspensivo no agravo subsequente. Tanto a ALE/RO quanto a FGV apresentaram contestação sustentando que o edital estava em conformidade com a legislação vigente, que as exigências de laudo médico eram necessárias para garantir segurança jurídica e evitar fraudes, e que — em preliminar — a ação popular não seria a via adequada para discussão de regras técnicas de edital de concurso público.

Ao mesmo tempo, no entanto, durante a tramitação do processo, a própria Administração demandada retificou o edital. A retificação reconheceu — exatamente em ponto suscitado pela ação popular — que laudos médicos atestando deficiência permanente devem ter validade indeterminada, adequando o edital à legislação estadual rondoniense. Em linguagem técnica, configurou-se um reconhecimento parcial da procedência por via oblíqua: a Administração retifica o ato sem admitir a ilegalidade originalmente arguida, mas o efeito prático é o mesmo da procedência.

Um padrão municipal, replicado em escala

Quem leu, em sequência, as sete peças que compõem o arquivo do CEDECA-RO encontra um elemento chamativo: a regularidade. Os vícios identificados não são episódicos. Eles se repetem com poucas variações entre municípios distantes entre si — Presidente Médici, Ministro Andreazza, Cacoal, Cerejeiras, Ariquemes — e mesmo em órgãos estaduais de grande porte como a SEDUC e em fundações como a FHEMERON. A coincidência das técnicas de exclusão entre entes que não mantêm subordinação hierárquica entre si sugere algo estrutural, e não pontual.

O caso de Ministro Andreazza ilustra com particular clareza o padrão municipal. O Edital nº 01/SEMAP/2025 ofertava 19 vagas distribuídas em 14 cargos. O texto estabelecia, formalmente, a reserva de 5% para pessoas com deficiência, conforme exige o art. 37 da Constituição. Mas acrescentava uma condição: “somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos com deficiência nos cargos com número de vagas igual ou superior a 5”. Como o cargo com maior número de vagas tinha apenas 2, a aplicação literal da regra resultava em zero vagas reservadas. Era uma cota matematicamente anulada por sua própria letra.

O mesmo edital silenciava completamente sobre cotas para pessoas negras e indígenas — embora o Estado de Rondônia conte, desde 2024, com a Lei nº 5.732, de autoria da deputada Cláudia de Jesus, que assegura 20% das vagas em concursos estaduais a candidatos negros, e mesmo o item 5.1 do edital municipal mencionasse a Política Nacional de Equidade Racial e Quilombola para, em seguida, afastar expressamente a reserva. “A menção à PNEERQ neste edital não implica reserva de vagas específicas”, dizia o texto. Em 27 de novembro de 2025, o CEDECA protocolou representação contra o Município, pedindo retificação imediata.

Em Presidente Médici, o quadro era ainda mais expressivo numericamente. Sobre as 409 vagas, a aplicação das leis aplicáveis exigiria 82 vagas reservadas a candidatos negros (20%), 12 a indígenas (3%) e 8 a quilombolas (2%) — somando 102 vagas suprimidas. Em Cerejeiras, o Edital nº 006/2025/PMC, publicado em dezembro de 2025 para contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, atribuía 10 pontos a um curso técnico em enfermagem e apenas 5 pontos a um curso superior na área da saúde — uma inversão hierárquica da titulação que a representação do CEDECA classificou como “teratológica”.

O mesmo edital limitava a pontuação por experiência ao exercício “no mesmo cargo”, vedando a contagem de funções correlatas, em redação que favorecia atuais contratados precários da Administração e que o CEDECA caracterizou como “nítida reserva de mercado”.

Em Ariquemes, no Edital 001/SEMDES/2026 para contratação de assistentes sociais e psicólogos do SUAS, estavam ausentes não apenas as cotas raciais e PcD, mas também havia cláusula vedando a possibilidade de licença-maternidade no período do contrato — em violação à Lei 9.029/95 e à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW).

SEDUC: 6.357 vagas, 572 vagas suprimidas

Se há um caso em que a engenharia da exclusão se torna numericamente vertiginosa é o dos Editais nº 1 e nº 2/2026 SEGEP-GCP, lançados pela Secretaria de Educação do Estado de Rondônia em 6 de janeiro de 2026 para selecionar 6.357 professores e técnicos educacionais.

A Nota Técnica nº 001/2026, produzida pelo CEDECA, demonstrou o que classificou como “dupla fraude estrutural”: a fragmentação territorial dos cargos — em 1.309 fragmentações combinando cargo e localidade — e a omissão da cota racial do cadastro de reserva, que continha 1.965 vagas.

O efeito agregado das duas práticas era a supressão de 572 vagas reservadas a candidatos negros, segundo o cálculo apresentado na peça. Uma perda de 45% da reserva legal.

A fragmentação territorial é um expediente conhecido na literatura jurídica do tema. Quando um cargo é dividido em micro-unidades por município ou localidade — em vez de ser tratado como um pool único —, o cálculo dos 20% (Lei Estadual 5.732/2024) ou dos 30% (Lei Federal 15.142/2025) é feito sobre números pequenos demais para gerar vaga reservada inteira, evaporando a cota por arredondamento.

Foi esse expediente, em escala industrial, que o Decreto Federal nº 12.536/2025, regulamentando a Lei 15.142, expressamente proibiu — afirmando que dividir vagas entre vários editais para evitar a aplicação da política de cotas será admitido apenas “mediante justificativa formal e devidamente fundamentada”. A representação do CEDECA argumenta que o caso da SEDUC viola frontalmente esse comando.

A resposta institucional: a tese da “autonomia municipal” e a inércia que se autoinduz

Ao receber as primeiras representações, o Ministério Público de Rondônia adotou uma posição que o recurso da coalizão dirigido ao Conselho Superior do MPRO em 29 de janeiro de 2026 chamou de “tese promotorial da autonomia municipal absoluta”. A Notícia de Fato nº 2025.0005.012.57220 (Cacoal/Ministro Andreazza) e a Notícia de Fato nº 2025.0009.012.59184 (Presidente Médici) foram arquivadas.

O fundamento foi: a ausência de lei municipal específica de cotas raciais ou para PcD seria óbice à atuação ministerial. Os municípios teriam, na leitura, autonomia para legislar — ou não legislar — sobre o tema.

A peça do CEDECA contesta o raciocínio em três planos. Primeiro, a Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) é nacional e vincula todas as esferas governamentais. Segundo, a reserva de vagas para PcD tem hierarquia constitucional (art. 37, VIII) e é de aplicação imediata, independentemente de lei local. Terceiro, as convenções internacionais de direitos humanos invocadas — a Convenção da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, a Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais — têm hierarquia supralegal ou constitucional. A omissão municipal, argumenta a peça, não configura “vácuo de deveres”: configura omissão inconstitucional.

Há ainda uma segunda disfunção, de ordem procedimental, que a coalizão chamou de “morosidade que se autoinduz”. Como a apreciação de cada representação consome semanas — às vezes meses —, ao final do processo o próprio órgão alega “perda de utilidade prática” em razão do encerramento das fases do concurso. A inércia do controle se converte, por essa via, em fundamento para o arquivamento. A janela cautelar para reverter o edital antes da homologação, da prova ou da nomeação se fecha por inação.

“A tese da autonomia municipal absoluta desconsidera o caráter nacional do Estatuto da Igualdade Racial, a hierarquia constitucional da reserva PcD e a hierarquia supralegal das convenções internacionais. A omissão não é vácuo: é inconstitucionalidade.”

Recurso ao Conselho Superior do MPRO assinado pelo CEDECA-RO, 29/01/2026

A constatação dessa dificuldade levou a coalizão a alterar a estratégia, especialmente no segundo trimestre de 2026. As representações de 27 de abril (FHEMERON) e 28 de abril (Ariquemes) abandonaram a interlocução exclusiva com o Ministério Público estadual. Foram simultaneamente endereçadas ao Núcleo de Tutela Coletiva da Defensoria Pública de Rondônia, à Ouvidoria do MPRO, à Ouvidoria da DPE e ao Ministério Público de Contas — com antecipação expressa de eventual ajuizamento de ação civil pública subsidiária pelas próprias entidades, com base na Lei nº 7.347/1985. Em paralelo, preserva-se a ação popular contra a ALE/RO como frente judicial direta — sustentada por cidadãos, e não pelas entidades.

O que os números dizem sobre PcDs no mercado de trabalho

Os dados do IBGE descrevem uma desigualdade estrutural que o serviço público rondoniense, com seus filtros editalícios, ajuda a perpetuar. Apenas 28,3% das pessoas com deficiência em idade ativa estão empregadas, segundo o Instituto. Entre as pessoas sem deficiência, o número é 66,3%. A diferença é quase 38 pontos percentuais.

Quando se isola o grupo com ensino superior completo, a desigualdade não diminui — ela se reformata. Apenas 51,2% das PcDs com graduação universitária estão ocupadas. Entre pessoas sem deficiência com a mesma formação, a taxa é de 80,8%.

Há ainda um dado que ajuda a entender a relação entre exclusão pública e exclusão do mercado privado. Segundo a PNAD do IBGE, 36,5% das pessoas com deficiência ocupadas no Brasil trabalham por conta própria — proporção muito superior aos 25,4% das pessoas sem deficiência. Entre pessoas sem deficiência, a principal posição é a de empregado do setor privado (50,5%).

A pesquisadora Luciana Alves dos Santos, do IBGE, observou que o trabalho por conta própria no Brasil, na maioria dos casos, é “muito menos de pessoas autônomas formalizadas” do que de pessoas que “foram trabalhar por conta própria por não conseguir se inserir no mercado de trabalho” — ou seja, é trabalho informal.

No mercado formal, segundo o eSocial do Ministério do Trabalho e Emprego, em janeiro de 2024 havia 545.940 pessoas com deficiência inseridas. Desse total, 93% estavam em empresas com mais de 100 empregados — exatamente o grupo obrigado pela Lei de Cotas (Lei nº 8.213/1991) a destinar uma fração das vagas a esse público.

No primeiro semestre de 2025, foram 63.328 contratações de PcDs em todo o país. Mais de 93% delas ocorreram em empresas obrigadas pela Lei de Cotas. Apenas 54% das vagas reservadas estavam preenchidas no mercado de trabalho, segundo o portal Diário PcD.

O quadro federal completa a imagem. Pessoas com deficiência compõem 2,91% dos servidores ativos do Executivo Federal, segundo dado do Painel Estatístico de Pessoal do MGI (com média de 1,4% reportada pelo Jornal de Brasília no Dia Internacional da Pessoa com Deficiência de 2024).

Na Câmara dos Deputados, o percentual total geral é de 1,1%, e apenas 0,90% dos parlamentares eleitos. No Poder Judiciário, em um universo de 18.984 magistrados, apenas 1,1% (232) são pessoas com deficiência — e desses, somente 49 (0,3%) ingressaram pelas cotas oferecidas em concursos públicos.

Em cargos de diretoria do setor privado, segundo pesquisa da Catho com a consultoria Santo Caos, 0,4% são PcDs. Em cargos de vice-presidência ou presidência, 0,2%.

“O Brasil avançou na regulação procedimental — listas, adaptações, tecnologias assistivas, condições especiais de prova. Mas permaneceu sem disciplina materialmente robusta da reserva constitucional. O resultado é um modelo que administra a entrada, mas não garante a presença.”

Análise de André Coelho, publicada pelo Diário PcD em 2026

Quando o problema não é o corpo: as lutas do CEDECA Maria dos Anjos contra o capacitismo estrutural

Para a presidente do CEDECA Maria dos Anjos, Thaís de Carvalho Campos, e para a equipe jurídica que assina as peças — Vinicius Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4.150), Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4.486) e Italo Henrique Macena Barboza (OAB/RO 11.004) —, os sete editais discriminatórios em Rondônia não devem ser lidos isoladamente. Eles compõem, segundo a sistematização da entidade, três faces de um mesmo fenômeno: o capacitismo estrutural. A categoria não é nova na literatura brasileira sobre direitos das pessoas com deficiência. Mas tem ganhado, nos últimos anos, formulações jurídicas mais precisas — tanto por meio de teses como a do procurador Luis André Coelho, publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2024, quanto por meio do litígio estratégico de organizações como o CEDECA-RO.

O capacitismo, segundo a definição assumida pela Convenção da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) e pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), não é apenas um preconceito individual. É um sistema de valores que estabelece um padrão corporal, mental e funcional como referência de normalidade — e, por consequência, classifica como inferiores os corpos e mentes que se afastam dessa referência. Esse sistema produz, segundo a literatura especializada, três tipos específicos de barreiras: as físicas e arquitetônicas, as comunicacionais e digitais, e — talvez as mais persistentes — as atitudinais. O artigo 3º, IV, alínea “E” do Estatuto da Pessoa com Deficiência define essas últimas como “atitudes que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas”.

Sem orçamento, sem estrutura, sem rede de apoio: o CEDECA na linha de frente

Compreender o esforço de litigância documentado nesta reportagem exige um deslocamento do olhar. Os sete dossiês não são produto de um órgão estatal de controle, de uma fundação universitária financiada por edital de pesquisa ou de um escritório advocatício de grande porte. Eles são produto de uma organização não governamental fundada em 8 de abril de 1994, que opera há mais de três décadas a partir de uma casa simples na Rua Cléa Mercês, no bairro Agenor Martins de Carvalho, em Porto Velho. O CEDECA Maria dos Anjos não recebe recursos públicos para a tarefa que tem executado em Rondônia desde 2025. Não há repasse municipal, estadual ou federal que custeie a produção das representações, das ações populares, dos pareceres técnicos. O trabalho é feito, em grande medida, em regime de militância: advogados que abrem mão de horas remuneradas em causas privadas, técnicos voluntários, uma presidente que coordena a entidade enquanto trava, individualmente, a articulação com Ministério Público, Defensoria, Tribunais de Contas e órgãos de controle social.

O dado é incômodo porque desmente uma das narrativas mais difundidas sobre litígio estratégico em direitos humanos no Brasil — a de que ele é tarefa de organizações estruturadas, com financiamento internacional, sediadas no eixo Rio-São Paulo. Em Rondônia, o que se observa é o oposto: uma entidade pequena, periférica em termos geográficos, sem orçamento dedicado à pauta, segurando sozinha o ônus de questionar concursos públicos que envolvem prefeituras, secretarias estaduais, uma fundação hospitalar, uma assembleia legislativa e a banca examinadora mais respeitada do país. Quando se observa o conjunto dos sete dossiês — mais de 750 vagas suprimidas, sete editais contestados, três frentes simultâneas em curso —, a desproporção entre o tamanho da entidade e o tamanho do litígio é a primeira estatística que salta aos olhos.

“O CEDECA nasceu para defender crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Mas é impossível defender uma criança com deficiência hoje sem olhar para o adulto com deficiência amanhã — para o concurso público que ele não vai poder fazer, para o cargo que vai ser negado, para o quadro funcional do Estado que vai continuar não tendo gente como ele. A inclusão começa muito antes do edital. Mas o edital é onde ela termina, ou onde ela morre.”

Thaís de Carvalho Campos, presidente do CEDECA Maria dos Anjos, em entrevista para esta reportagem

A fala da presidente articula um vínculo que costuma ser tratado de forma fragmentada na prática institucional brasileira: a continuidade entre a proteção da criança e do adolescente com deficiência — eixo histórico do CEDECA Maria dos Anjos — e a inclusão do adulto com deficiência no serviço público. São, no plano normativo, ramos de um mesmo tronco. O artigo 227 da Constituição Federal estabelece a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. A Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/1990) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) se complementam: uma criança com deficiência hoje é, em poucos anos, um adolescente que conclui o ensino médio e se prepara para um concurso, um jovem adulto que tenta o vestibular e o serviço público. Cada edital com cláusulas capacitistas é, nessa leitura, uma falha que se manifesta no presente mas que começou a se desenhar quando aquela criança ainda estava na escola, sem laudo atualizado, sem atendimento educacional especializado, sem horizonte de trajetória profissional.

O outro nome que se repete em praticamente todos os documentos é o do advogado Vinicius Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4.150). Ele aparece como signatário da ação popular contra a Assembleia Legislativa, como autor da nota técnica sobre a SEDUC/RO, como coautor da representação contra Ministro Andreazza, das peças contra Cerejeiras, contra Presidente Médici, contra a FHEMERON, contra Ariquemes, e do recurso ao Conselho Superior do Ministério Público de Rondônia. É também o interlocutor citado no despacho da promotora Paula da Silva Volpe, do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, no caso do XI Concurso do TJMS — evidência de que o trabalho de articulação ultrapassou as fronteiras estaduais. Há mais de um ano, segundo registros públicos e entrevistas concedidas a veículos como o Tudo Rondônia, Vinicius Miguel vem construindo, em conjunto com a equipe do CEDECA, uma teoria do caso que articula múltiplas dimensões do litígio: a constitucional, a convencional, a administrativa, a infraconstitucional. É, nesse sentido, um dos principais mobilizadores nacionais da temática nos últimos anos.

“Quando a gente fala em direitos humanos, em direitos das crianças e dos adolescentes, em inclusão de pessoas com deficiência no concurso público, muita gente trata como pautas separadas. Não são. É o mesmo princípio constitucional — a dignidade da pessoa humana, o art. 1º, III — projetado em três etapas da vida. Quando o Estado falha em garantir educação inclusiva na infância, ele cria o adulto sem qualificação. Quando o edital exige laudo impossível, ele exclui o adulto que sobreviveu à escola. E quando o quadro público é majoritariamente sem deficiência, a criança com deficiência cresce sem espelho, sem perspectiva, sem ver gente como ela no Estado que deveria protegê-la. É um circuito. Quebrar o circuito num ponto só não funciona; tem que entrar nos três ao mesmo tempo.”

Vinicius Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4.150), advogado do CEDECA Maria dos Anjos, em entrevista para esta reportagem

A formulação do advogado descreve, em linguagem corrente, o que a literatura jurídica chama de litígio estruturante. A escolha por atacar simultaneamente sete editais — em vez de se concentrar em um caso emblemático — não é arbitrária. Ela parte do diagnóstico de que o problema é sistêmico e que vitórias pontuais, ainda que importantes, não revertem o padrão. Daí a engenharia processual sofisticada observada nos dossiês: ações populares diretas onde cabem (caso ALE/RO), representações ao Ministério Público estadual onde a ação popular não é o instrumento mais adequado (casos municipais), recurso ao Conselho Superior quando há arquivamento sob tese questionável (caso CSMP/RO), e — mais recentemente, a partir de 27 de abril de 2026 — a multiplicação de canais (Defensoria, Ouvidorias, Ministério Público de Contas) com antecipação expressa de eventual ação civil pública subsidiária pelas próprias entidades. Trata-se, em síntese, de uma equipe pequena fazendo o que, em outros estados da federação, é dividido entre dezenas de instituições com orçamento dedicado.

O paralelo com a história do CEDECA Maria dos Anjos é didático. A entidade foi fundada em 1994, no início da década que marcou a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Atuou, ao longo de mais de trinta anos, em casos de violência sexual contra crianças, em representações sobre trabalho infantil na Amazônia, em articulações com conselhos tutelares no interior de Rondônia, em pareceres sobre adoção e medidas socioeducativas. A pauta da inclusão de pessoas com deficiência nos concursos públicos, incorporada de forma sistemática a partir de 2025, não é um desvio de missão — é, na lógica defendida pela presidência da entidade, uma extensão lógica dela. Crianças e adolescentes com deficiência foram, historicamente, destinatários da atuação do CEDECA. Garantir que esses mesmos sujeitos, ao atingirem a maioridade, encontrem um Estado que não os exclui de seus próprios quadros é, nessa leitura, completar o ciclo da proteção integral.
Há, ainda assim, um custo silencioso nessa arquitetura. Sem financiamento público dedicado, sem repasse de fundos via convênio ou termo de fomento para a pauta específica, a sustentabilidade do trabalho depende da permanência de pessoas — que envelhecem, adoecem, mudam de cidade ou esgotam reservas pessoais. A mesma pesquisa do procurador Luis André Coelho que descreve o capacitismo como risco psicossocial poderia se aplicar, com ajustes, à militância em direitos humanos no Brasil profundo: sustentar uma frente de litígio simultâneo contra sete entes públicos, sem orçamento, sem equipe dedicada e sem rede formal de apoio é, ele mesmo, um indicador da fragilidade institucional do sistema brasileiro de garantia de direitos. É contra esse pano de fundo — que o leitor deveria ter em mente ao percorrer as três dimensões a seguir — que o trabalho do CEDECA Maria dos Anjos se torna, no termo da militante e cientista política Débora Diniz, uma forma de “resistência cotidiana” ao capacitismo estrutural.

Inacessibilidade — quando o espaço público se torna o limite

A primeira dimensão é a inacessibilidade — física, arquitetônica e digital. Nos sete editais analisados, ela aparece sob diferentes formas. No caso de Ariquemes, o sistema de inscrições foi exclusivamente operacionalizado por meio do Google Forms, sem previsão de canais alternativos para candidatos sem letramento digital ou com deficiência visual que dependam de softwares assistivos como NVDA ou JAWS. No caso da FHEMERON, o prazo para apresentação da documentação completa era de três dias corridos — sendo apenas um dia útil. No caso da ALE/RO, a avaliação biopsicossocial para validação da condição de PcD foi centralizada em Porto Velho, apesar de o concurso ter atraído candidatos de Ariquemes, Cacoal, Guajará-Mirim, Ji-Paraná e Vilhena. Para candidatos com deficiência de mobilidade reduzida e baixa renda dessas localidades — muitas a centenas de quilômetros da capital —, a centralização representa, na prática, uma barreira a mais.

A inacessibilidade documental também se manifesta na linguagem dos editais. Documentos publicados em formato PDF estático, sem tags estruturais, são frequentemente incompatíveis com leitores de tela. As exigências em si — laudo emitido apenas por médico, com indicação de CID, com validade de doze meses, mesmo para deficiência irreversível — tornam o acesso à reserva de vagas uma corrida administrativa que favorece quem tem rede familiar, recursos financeiros e tempo livre.

Atitudes — infantilização, descrédito da autonomia, perguntas invasivas

A segunda dimensão é a das barreiras atitudinais. Karla Aragão, pesquisadora e consultora em deficiência, observa em texto publicado pelo Instituto Federal de Santa Catarina que o capacitismo “não está apenas em situações como a recusa de matricular uma criança com deficiência na escola, mas em atitudes que muitas vezes passam despercebidas por quem não tem deficiência”. Entre essas atitudes, ela lista quatro: a infantilização (tratar adultos com deficiência como crianças); a superproteção (assumir que a pessoa não sabe ou não pode tomar decisões sobre sua própria vida); as perguntas invasivas (“O que aconteceu com você?”, “Mas como você faz para…?”, dirigidas como se a deficiência fosse obrigação de explicar); e o descrédito da autonomia (dirigir-se a quem acompanha a pessoa, em vez de a ela mesma).

Nas peças do CEDECA, essas barreiras atitudinais se traduzem em fórmulas editalícias específicas. A exigência de “aptidão física e mental” — categoria abstrata, sem critérios objetivos, que permite à comissão de saúde reprovar candidatos sem fundamentação individualizada. A cláusula “deficiência incompatível com as atribuições do cargo”, que aparece em vários dos editais sem que o cargo, em concreto, tenha tido suas atribuições essenciais examinadas em face das adaptações razoáveis previstas no art. 3º da LBI. A persistência da exigência do CID (instrumento do modelo médico, classificatório) em vez da CIF (instrumento do modelo biopsicossocial, funcional). Cada uma dessas formulações, individualmente, parece técnica. No agregado, comunicam um pressuposto: o de que a deficiência é uma anomalia individual a ser diagnosticada, e não uma interação entre características humanas e barreiras sociais.

Trabalho — barreiras na contratação, falta de adaptação razoável

A terceira dimensão é a do trabalho. Aqui, o capacitismo se materializa em barreiras concretas para a contratação e para a permanência. A condição imposta pelo Município de Ministro Andreazza — reserva PcD apenas em cargos com 5 ou mais vagas — é um exemplo de neutralização matemática da reserva. A fragmentação territorial dos cargos no edital da SEDUC, em 1.309 sub-unidades cargo×localidade, é o mesmo expediente aplicado em escala industrial. A omissão das cotas no cadastro de reserva — fenômeno documentado tanto na SEDUC quanto em outros casos — significa, na prática, que mesmo quando vagas adicionais surgem ao longo da validade do certame, a reserva não se aplica a elas.

A vedação à licença-maternidade durante o vínculo, prevista no edital de Ariquemes, mostra como o capacitismo dialoga com outras formas de discriminação — neste caso, a discriminação de gênero. A combinação tem efeito particularmente excludente: ela afasta mulheres em idade reprodutiva — e, dentre elas, mulheres com deficiência — do acesso ao serviço público temporário. Em Cerejeiras, a regra que computa apenas experiência “no mesmo cargo” — em vez de “na mesma área” — produziu efeito similar, mas em outro vetor: criou barreira para profissionais de saúde que, por terem trabalhado em postos correlatos sem nomenclatura idêntica à do cargo, tiveram experiência desconsiderada. A representação do CEDECA caracteriza esse arranjo como “nítida reserva de mercado” para os atuais contratados precários da Prefeitura.

Impactos — educação, trabalho, mobilidade, autoestima, vida afetiva

Os impactos do capacitismo estrutural — quando atravessa as três dimensões — são mensuráveis em alguns casos e estimáveis em outros. No campo educacional, dados do IBGE mostram que apenas 51,2% das pessoas com deficiência com ensino superior completo estão ocupadas. No campo do trabalho, 36,5% das PcDs ocupadas estão em trabalho por conta própria — em geral informal. No campo da mobilidade, a centralização de procedimentos como a avaliação biopsicossocial em capitais como Porto Velho cria barreiras a candidatos do interior do estado. Há ainda o efeito sobre a autoestima, a vida afetiva e a saúde mental — área em que pesquisas como a do procurador Luis André Coelho descrevem o capacitismo como “risco psicossocial” no ambiente laboral, com potencial de causar adoecimento aos trabalhadores expostos.

Há, finalmente, um impacto que se autorreforça. A baixa representação de PcDs no serviço público — 2,91% no Executivo Federal, 1,1% no Legislativo, 1,1% no Judiciário — produz, ela mesma, a invisibilização. Quando uma pessoa com deficiência se prepara para um concurso e raramente vê outras pessoas como ela ocupando o cargo a que aspira, a expectativa de pertencimento se reduz. O ciclo se fecha: ausência produz ausência. Por isso, segundo argumenta o CEDECA, o problema não é apenas garantir a entrada individual; é desenhar políticas que produzam representatividade efetiva no quadro público — o que exige, antes de tudo, parar de produzir editais que, na origem, anulam a possibilidade dessa entrada.

Uma janela que se fecha — e algumas que ainda estão abertas

Em abril de 2026, quando esta reportagem se fecha, o panorama dos sete editais é assimétrico. O caso de Presidente Médici teve homologação concluída em dezembro de 2025, com a contratação dos 409 servidores prevista para o ano seguinte. As 102 vagas que deveriam ter sido reservadas a candidatos negros, indígenas e quilombolas se consumaram como exclusão. O caso de Ministro Andreazza teve homologação prevista para 22 de dezembro de 2025; a representação foi protocolada em 27 de novembro, mas o desfecho não foi tornado público. O caso de Cerejeiras teve homologação prevista para 19 de dezembro de 2025. Em Mato Grosso do Sul, no caso paralelo do XI Concurso Público do TJMS, o despacho da promotora Paula da Silva Volpe — em 4 de dezembro de 2025 — registrou a retificação parcial do edital pela FGV, com adequação à jurisprudência do CNJ que admite aprovação de candidatos negros, indígenas e PcD com nota 20% inferior à da ampla concorrência.

O caso da SEDUC tem prazo aberto, com tutela cautelar em discussão. A representação contra a FHEMERON tinha prazo fatal em 2 de maio de 2026 — três dias corridos após o protocolo. A representação contra Ariquemes tem prazo fatal em 19 de maio de 2026. A ação popular contra a ALE/RO, finalmente, está concluso para julgamento de mérito. Embora a fase de inscrições já esteja superada — e, de fato, as provas tenham sido aplicadas em 8 de fevereiro de 2026 a 35.820 candidatos —, restam ainda em curso a etapa de heteroidentificação, a avaliação biopsicossocial e a nomeação. Cada uma dessas etapas é, em si, um momento em que o desenho excludente do edital pode ainda produzir efeitos concretos sobre candidatos individuais. E é nesse intervalo que a ação popular pode, eventualmente, surtir efeito.

Em uma reportagem do jornal Tudo Rondônia publicada em 5 de março de 2026 sob o título “Assembleia de Rondônia descobre a Convenção da ONU… depois que foi parar na Justiça”, o que esteve em jogo foi a constatação de que, no contexto de assimetria de informação e poder entre o Estado rondoniense e os candidatos individuais, a litigância organizada da sociedade civil tem cumprido função que deveria, em primeira linha, ser exercida pelos órgãos de controle. “Às vezes”, concluía o texto do jornal, “é preciso que um edital passe pela Justiça para descobrir que ele precisava de uma pequena retificação”.

É essa, no fim, a hipótese que o arquivo do CEDECA Maria dos Anjos sustenta. A pergunta — sobre quantas décadas mais o Brasil pretende esperar para tornar efetivo o que prometeu em 1988 — é jurídica, política, moral e democrática. Ela é também operacional. Os sete editais documentados em Rondônia entre 2025 e 2026 mostram que a resposta à pergunta, na prática, depende menos de novas leis — que já existem — e mais de quem está disposto, em cada momento, a ler com cuidado o que diz cada edital, reconhecer a engenharia silenciosa que ele opera, e apontar as 82, 102, 572 vagas que estavam ali, mas que, sem aviso, deixaram de existir.

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