O Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) manifestou-se, nesta quarta-feira (2/9), pela inconstitucionalidade integral da Lei Estadual nº 6.468/2026, que assegura a pais e responsáveis o direito de vetar a participação de filhos e dependentes em atividades pedagógicas sobre identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual e igualdade de gênero nas escolas públicas e privadas do Estado.

O parecer, de nº 12.937/2026-4ªPJ, foi assinado pelo subprocurador-geral de Justiça Jurídico, *Ivanildo de Oliveira, e protocolado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0809823-68.2026.8.22.0000, que tramita no Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) sob relatoria do desembargador Hiram Souza Marques.

O que diz a lei questionada

Sancionada em 9 de julho de 2026, a Lei nº 6.468/2026 obriga as instituições de ensino a informar previamente os pais sempre que forem realizadas atividades pedagógicas relacionadas a esses temas, exigindo manifestação expressa de concordância ou discordância dos responsáveis. Caso a família discorde, a norma determina que a decisão seja cumprida — ou seja, a criança ou adolescente fica impedido de participar da atividade.

Quem entrou com a ação

A ADI foi ajuizada pelo Diretório Regional do Partido Socialista Brasileiro (PSB), representado pelo advogado Weberson Rodrigo Pope, contra a Assembleia Legislativa de Rondônia, autora da lei, defendida pelo advogado Arthur Ferreira Veiga. Também figuram no processo, como terceiros interessados, o Estado de Rondônia e a Defensoria Pública estadual.

O partido pediu liminar para suspender imediatamente os efeitos da lei e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade total da norma.

Os argumentos do PSB

Segundo a petição inicial, a lei:

  • invade competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional;
  • foi proposta por parlamentares, mas cria obrigações administrativas ao Poder Executivo sem respeitar a iniciativa reservada ao governador;
  • gera despesas públicas novas sem estimativa de impacto orçamentário;
  • delega a um regulamento a definição de sanções, violando a reserva legal;
  • compromete a formação básica comum, restringe o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos relevantes e fere a liberdade de ensinar e a autonomia das escolas;
  • vulnera o regime de proteção integral da infância ao permitir a supressão de atividades sobre prevenção da violência e combate à discriminação.

A defesa da Assembleia Legislativa

A Assembleia, em suas informações ao processo, sustentou que a lei é constitucional porque:

  • trata de competência concorrente dos Estados para legislar sobre educação (art. 24, IX, da Constituição Federal), e não da competência exclusiva da União;
  • não altera currículos nem a Base Nacional Comum Curricular, limitando-se a criar um mecanismo de participação familiar;
  • não cria cargos, órgãos ou despesa obrigatória continuada, afastando o vício de iniciativa;
  • não institui censura pedagógica, apenas assegura informação prévia às famílias, com base nos arts. 205 e 229 da Constituição Federal, que atribuem à família corresponsabilidade pela educação;
  • de forma subsidiária, pediu que a Corte aplique interpretação conforme a Constituição, preservando os dispositivos da lei que puderem subsistir de forma autônoma.

O parecer do Ministério Público

No parecer, Ivanildo de Oliveira rejeitou os argumentos da Assembleia e recomendou a procedência integral da ação. Para o subprocurador, embora a lei não proíba expressamente o debate sobre esses temas em sala de aula, o mecanismo de veto parental produz “resultado materialmente equivalente” ao de normas que proíbem diretamente o assunto — já declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas ocasiões.

O documento cita uma série de precedentes do STF, entre eles a ADPF 457/GO, as ADPFs 460, 461, 465, 466 e 467, e, principalmente, a ADI 7.847/ES, na qual a Corte declarou inconstitucional lei capixaba que também garantia aos pais o direito de vetar a participação dos filhos em atividades pedagógicas sobre gênero e sexualidade — caso apontado como “praticamente idêntico” ao de Rondônia.

Segundo o parecer, a lei rondoniense apresenta:

  • inconstitucionalidade formal, por invadir a competência privativa da União sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da Constituição Federal) e por criar atribuições ao Executivo sem observar a iniciativa reservada ao chefe do governo;
  • inconstitucionalidade material, por restringir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos formativos, comprometer a autonomia pedagógica das escolas e fragilizar instrumentos de prevenção à violência e à discriminação;
  • indeterminação semântica, já que expressões como “atividades pedagógicas de gênero” seriam vagas demais, o que compromete a segurança jurídica.

O MP rejeitou ainda o pedido subsidiário de interpretação conforme a Constituição, argumentando que os vícios “alcançam o núcleo estruturante da própria lei” e não podem ser sanados preservando-se apenas parte do texto.

O precedente que pesou no parecer: a Lei nº 5.788/2024

O parecer se apoia fortemente em um precedente do próprio TJRO, julgado poucos dias antes: em 17 de agosto de 2026, o Tribunal Pleno declarou inconstitucional, por maioria, a Lei Estadual nº 5.788/2024, que proibia a participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos relacionados a “erotização precoce”, sexualização, identidade de gênero e orientação sexual, sob pena de multa, suspensão de atividades e cassação de alvará dos organizadores.

Naquele julgamento (ADI nº 0808695-81.2024.8.22.0000), relatado pelo desembargador Álvaro Kalix Ferro, a Corte entendeu que a norma:

  • incorria em vício de iniciativa, por impor ao Executivo atribuições administrativas permanentes de fiscalização e sanção;
  • extrapolava a competência legislativa suplementar dos Estados em matéria de proteção à infância;
  • usava conceitos vagos (“sexualização”, “erotização precoce”, “conteúdos impróprios”);
  • equiparava indevidamente identidade de gênero e orientação sexual a conteúdos sexuais ou pornográficos, produzindo efeito estigmatizante;
  • violava o pluralismo de ideias, o direito à educação e o acesso à informação.

A decisão não foi unânime: seis desembargadores ficaram vencidos — Jorge Leal, Glodner Luiz Pauletto, Rowilson Teixeira, Raduan Miguel Filho, Daniel Ribeiro Lagos e José Jorge Ribeiro da Luz —, o que revela divisão significativa na Corte sobre o tema.

Duas ADIs foram julgadas em conjunto nesse processo: uma ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (nº 0808695-81.2024.8.22.0000) e outra ajuizada diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça (nº 0805696-87.2026.8.22.0000). Segundo reportagem publicada pelo próprio Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos (CEDECA/RO) em seu site oficial, foi uma representação da entidade ao MPRO que provocou a atuação do Ministério Público e levou o Procurador-Geral de Justiça a ajuizar a segunda ação. Segundo o CEDECA, a organização avaliou os impactos da Lei 5.788/2024 sobre os direitos de crianças, adolescentes e famílias e formalizou representação ao MPRO pedindo a adoção das medidas constitucionais cabíveis; a partir dessa provocação, o órgão ministerial ajuizou a ADI.

Chama atenção que o próprio subprocurador Ivanildo de Oliveira, autor do parecer atual, também assinou o parecer final pela procedência naquele processo — substituindo um parecer anterior, de outro subprocurador, que era pela improcedência do pedido. A oscilação interna no Ministério Público mostra que a matéria também dividiu opiniões dentro da própria instituição ao longo do tempo.

Duas leis, mesma discussão de fundo

Embora tratem de mecanismos diferentes — uma proíbe diretamente a participação em eventos externos à escola, a outra cria um veto parental dentro do ambiente escolar —, as duas leis rondonienses giram em torno da mesma tensão jurídica: até que ponto o poder familiar pode limitar o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos educacionais sobre gênero e sexualidade.

Nos dois casos, o Ministério Público e a maioria da jurisprudência citada seguem a mesma linha: identidade de gênero e orientação sexual são consideradas atributos da personalidade humana, protegidos pela dignidade da pessoa humana, e não podem ser tratados como conteúdo impróprio ou pornográfico. Também nos dois casos, argumenta-se que restringir o debate sobre esses temas na escola não protege crianças e adolescentes — ao contrário, os deixaria mais vulneráveis a situações de discriminação, violência e abuso, por privá-los de instrumentos de reconhecimento dessas situações.

Próximos passos

Com o parecer do Ministério Público já nos autos, o processo segue para julgamento pelo Tribunal Pleno do TJRO, que decidirá em definitivo sobre o pedido de liminar e o mérito da ADI. Não há, até o momento, data marcada para o julgamento.


Reportagem elaborada com base nos documentos processuais públicos da ADI nº 0809823-68.2026.8.22.0000 (parecer do MPRO de 2/9/2026) e do acórdão da ADI nº 0808695-81.2024.8.22.0000 (julgada em 17/8/2026), disponíveis no sistema PJe do TJRO.

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