O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve, por unanimidade, a decisão que anulou a remoção do professor da rede municipal de ensino de Ji-Paraná, David Francisco de Oliveira. A 1ª Câmara Especial rejeitou o recurso apresentado pelo Município de Ji-Paraná, sob a administração Affonso Cândido, e concluiu que o ato administrativo não apresentou motivação suficiente para justificar a transferência do servidor, violando princípios constitucionais que regem a administração pública.

O caso teve origem após David Francisco de Oliveira impetrar mandado de segurança contra a decisão da Secretaria Municipal de Educação que determinou sua remoção para outra unidade escolar. O professor alegou que a medida ocorreu sem justificativa adequada, caracterizando perseguição institucional e causando prejuízos tanto à sua vida profissional quanto familiar. A liminar concedida pela 2ª Vara Cível de Ji-Paraná determinou seu retorno imediato às escolas onde já atuava.

Na apelação, o Município sustentou que a remoção atendeu ao interesse público, afirmando que havia necessidade de recomposição da força de trabalho e negando qualquer caráter punitivo da medida. Também argumentou que a autoridade indicada no processo não seria a responsável direta pelo ato administrativo.

O relator do recurso, desembargador Daniel Ribeiro Lagos, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ao reconhecer que o secretário municipal de Educação possui competência hierárquica sobre os órgãos que praticaram os atos questionados, podendo responder judicialmente pelas decisões adotadas no âmbito da secretaria.

Motivação considerada insuficiente

Ao analisar o mérito, o Tribunal reconheceu que a Administração Pública possui discricionariedade para promover remoções de servidores, desde que os atos estejam devidamente fundamentados e respeitem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e razoabilidade.

Segundo o acórdão, a justificativa utilizada pelo Município limitou-se a invocar genericamente a “necessidade do serviço”, sem apresentar elementos concretos que demonstrassem por que David foi escolhido para a remoção ou quais alternativas administrativas haviam sido avaliadas.

Os desembargadores destacaram ainda que não houve consideração sobre o fato de o servidor atuar havia mais de 20 anos nas unidades escolares de origem nem sobre sua situação familiar, especialmente em razão dos cuidados com um filho recém-nascido.

O voto também menciona o parecer do Ministério Público de Rondônia, segundo o qual os documentos revelavam ausência de motivação formal adequada e indícios de desvio de finalidade, uma vez que a remoção teria ocorrido após conflitos de natureza pessoal e sindical entre o professor e a Administração Municipal.

Para o colegiado, embora a Administração tenha competência para reorganizar seu quadro de servidores, esse poder não afasta a obrigação de apresentar fundamentação individualizada para cada decisão, permitindo o controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

Revogação do ato não encerrou o processo

Durante a tramitação da ação, a própria Prefeitura revogou a remoção por meio de memorando administrativo e determinou o retorno do professor às unidades de origem, em cumprimento à decisão liminar. Ainda assim, o Tribunal entendeu que isso não retirava o objeto do processo, pois a revogação ocorreu apenas para cumprir ordem judicial e não por iniciativa espontânea da Administração.

Questão sobre imagens de alunos ficou fora da ação

Outro ponto abordado durante o processo dizia respeito à alegação do Município de que David Francisco de Oliveira teria divulgado fotografias de alunos em redes sociais, supostamente violando direitos de crianças e adolescentes.

Em decisão anterior, o juiz Leonardo Leite Mattos e Souza afirmou que essa discussão não fazia parte do objeto do mandado de segurança e observou que eventuais apurações deveriam ocorrer pelos meios próprios, sem interferir no julgamento da remoção do servidor.

O magistrado destacou que fotografias em ambiente escolar, em contexto de convivência entre professores e estudantes, não configuram automaticamente ato ilícito nem violação à Lei Geral de Proteção de Dados ou ao Estatuto da Criança e do Adolescente, dependendo da existência de exposição vexatória ou de outras circunstâncias específicas.

Na sentença, posteriormente confirmada pelo Tribunal, o juiz reiterou que eventual investigação sobre o uso de imagens de menores deveria tramitar em procedimentos próprios e não influenciava a análise da legalidade da remoção do professor.

Decisão unânime

Ao final do julgamento, a 1ª Câmara Especial negou provimento ao recurso do Município de Ji-Paraná e manteve a declaração de nulidade da remoção de David Francisco de Oliveira. Apenas foi afastado, de ofício, um trecho da sentença de primeiro grau que estabelecia condicionantes abstratas para futuras alterações de lotação do servidor, por entender que esse tipo de determinação extrapola os limites do controle judicial sobre atos administrativos futuros.

Na tese firmada pelo colegiado, os desembargadores reafirmaram que a discricionariedade administrativa não dispensa motivação concreta e individualizada e que justificativas genéricas baseadas apenas no interesse público ou na necessidade do serviço são insuficientes para legitimar a remoção de servidores públicos.

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Foto: Montagem/Rondônia Plural

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