O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) declarou inconstitucional, em sua integralidade, a Lei Estadual nº 5.788/2024, juntamente com as alterações promovidas pelas Leis nº 5.885/2024 e nº 6.020/2025. A norma proibia a participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos relacionados à sexualidade, à identidade de gênero e à orientação sexual, além de estabelecer sanções administrativas contra organizadores, pais e responsáveis.

A decisão representa um importante avanço na proteção integral de crianças e adolescentes e também é resultado da atuação de incidência institucional do Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos — CEDECA/RO.

Após analisar os impactos da legislação sobre os direitos fundamentais de crianças, adolescentes e suas famílias, o CEDECA apresentou representação ao Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO), solicitando a adoção das providências constitucionais cabíveis. 

A partir dessa provocação, o MPRO ajuizou uma das Ações Diretas de Inconstitucionalidade examinadas pelo Tribunal.

Duas ações foram propostas separadamente e posteriormente reunidas para julgamento pelo Tribunal Pleno: as ADIs nº 0808695-81.2024.8.22.0000 e nº 0805696-87.2026.8.22.0000, ambas sob a relatoria do desembargador Álvaro Kalix Ferro.

Por maioria, o TJRO reconheceu que a legislação apresentava vícios formais e materiais de inconstitucionalidade.

Estado ultrapassou sua competência legislativa

No aspecto formal, o Tribunal entendeu que o Estado de Rondônia excedeu os limites de sua competência legislativa. 

Embora a proteção à infância e à juventude seja matéria de competência concorrente, cabe à União estabelecer as normas gerais, competindo aos estados apenas complementá-las.

O Estatuto da Criança e do Adolescente já disciplina o acesso de crianças e adolescentes a diversões e espetáculos por meio da classificação indicativa, considerando o conteúdo apresentado e a faixa etária recomendada. A legislação estadual, entretanto, criou uma proibição ampla baseada exclusivamente na temática dos eventos, estabelecendo restrição não prevista na legislação federal.

O Tribunal também reconheceu que a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, especialmente sobre o exercício do poder familiar. 

A Assembleia Legislativa não poderia limitar, por lei estadual, a possibilidade de pais e responsáveis decidirem sobre a participação dos filhos em manifestações e eventos lícitos, nem estabelecer punições administrativas relacionadas a essa escolha.

Também foi identificado vício de iniciativa. Embora a proposta tivesse origem parlamentar, ela atribuía ao Poder Executivo obrigações permanentes de fiscalização, autuação, aplicação de multas, suspensão de atividades, cassação de alvarás e administração dos recursos arrecadados. Por interferirem diretamente na organização e no funcionamento da Administração Pública, tais medidas dependeriam de iniciativa do governador.

Lei promovia censura

No aspecto material, o TJRO observou que a legislação tratava de maneira idêntica situações profundamente diferentes. 

A norma reunia, sob uma mesma proibição, conteúdos sexualmente explícitos que devem ser submetidos às restrições protetivas adequadas e discussões sobre orientação sexual e identidade de gênero, que dizem respeito à personalidade, à dignidade e à diversidade humana.

Para o CEDECA, a proteção integral não pode ser utilizada como fundamento para censurar debates, manifestações culturais ou atividades educativas relacionadas à diversidade. Proteger crianças e adolescentes significa assegurar seu desenvolvimento em condições de dignidade, liberdade, respeito e acesso à informação adequada à idade, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Tribunal ressaltou que a Constituição Federal adota o pluralismo como um de seus fundamentos e protege a convivência entre diferentes projetos de vida, sem que o Estado possa impor uma concepção única sobre os modos de viver, pensar ou constituir relações familiares e sociais.

A decisão não afasta nem reduz o dever de proteger crianças e adolescentes contra conteúdos impróprios. 

Essa proteção permanece plenamente assegurada pelo ECA e pelo sistema de classificação indicativa, que oferecem instrumentos específicos, objetivos e proporcionais, sem impor uma proibição genérica fundada na temática do evento.

Autonomia das famílias e segurança jurídica

Outro ponto destacado pelo Tribunal foi a proteção constitucional da autonomia familiar. A Constituição reconhece a família como base da sociedade e atribui conjuntamente à família, ao Estado e à sociedade o dever de assegurar os direitos de crianças e adolescentes à educação, à cultura, ao lazer, à liberdade e ao pleno desenvolvimento.

Ao prever punições contra pais e responsáveis por decisões inseridas no exercício regular do poder familiar, a lei estadual ultrapassava os limites da atuação estatal e substituía indevidamente a avaliação das famílias.

O Tribunal também apontou a insegurança jurídica provocada pelo emprego de expressões amplas e imprecisas, sem critérios objetivos para identificar quais eventos estariam proibidos. Associada à previsão de multas, suspensão de atividades e cassação de alvarás, essa indeterminação poderia produzir um efeito inibitório sobre famílias, escolas, organizações culturais e entidades da sociedade civil.

Incidência da sociedade civil fortalece a democracia

A declaração de inconstitucionalidade evidencia a importância da participação da sociedade civil na fiscalização das leis e das políticas públicas que afetam crianças e adolescentes.

Ao representar ao Ministério Público, o CEDECA exerceu sua missão estatutária de defesa dos direitos humanos e dos direitos difusos e coletivos da infância e da adolescência, contribuindo para que a controvérsia fosse submetida ao controle concentrado de constitucionalidade.

A atuação articulada entre sociedade civil, Ministério Público e Poder Judiciário demonstra que a proteção integral deve ser orientada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e não por proibições genéricas, conceitos imprecisos ou medidas discriminatórias.

Ao final do julgamento, o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade integral da legislação, com efeitos retroativos, afastando do ordenamento jurídico estadual as restrições e sanções nela previstas.

Processos: ADI nº 0808695-81.2024.8.22.0000 e ADI nº 0805696-87.2026.8.22.0000.

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